TJMS 0000313-36.2011.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES PONDERADOS COMO MACULADOS – CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS – EXPURGO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTES AFASTADAS – VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA NA VIDA PREGRESSA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA AQUI IMPUTADA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Se o agente pratica delito posteriormente ao crime de furto deste processo, mesmo que condenado com trânsito em julgado, não incide em maus antecedentes para majorar a pena-base, porque o crime foi posterior ao ora analisado.
Devem ser decotadas da pena-base as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, se para fundamenta-las o magistrado considerou a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, em termos genéricos, ou integrantes da própria conduta tipificada, que não podem fundamentar a elevação da reprimenda. Precedentes do STJ. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
Condenações com trânsito em julgado posteriores ao crime sob análise não podem ser tidas para fins de se considerar o acusado como reincidente a teor do contido no inciso I do art. 64 do CP.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, face ao redimensionamento da pena, deve ser fixado o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, pois o apelante é tecnicamente primário, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
De ofício, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos, vez que, a pena privativa de liberdade restou fixada em quantum inferior a quatro anos, não houve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não é reincidente, não havendo outro motivo idôneo para justificar a impossibilidade da concessão.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES PONDERADOS COMO MACULADOS – CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS – EXPURGO DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTES AFASTADAS – VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA NA VIDA PREGRESSA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA AQUI IMPUTADA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Se o agente pratica delito posteriormente ao crime de furto deste processo, mesmo que condenado com trânsito em julgado, não incide em maus antecedentes para majorar a pena-base, porque o crime foi posterior ao ora analisado.
Devem ser decotadas da pena-base as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, se para fundamenta-las o magistrado considerou a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, em termos genéricos, ou integrantes da própria conduta tipificada, que não podem fundamentar a elevação da reprimenda. Precedentes do STJ. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
Condenações com trânsito em julgado posteriores ao crime sob análise não podem ser tidas para fins de se considerar o acusado como reincidente a teor do contido no inciso I do art. 64 do CP.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, face ao redimensionamento da pena, deve ser fixado o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, pois o apelante é tecnicamente primário, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
De ofício, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos, vez que, a pena privativa de liberdade restou fixada em quantum inferior a quatro anos, não houve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não é reincidente, não havendo outro motivo idôneo para justificar a impossibilidade da concessão.
Com o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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