TJMS 0000314-12.2016.8.12.0054
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VETORES DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 33 § 4º DA LEI 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO AFASTADO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – RECURSO PROVIDO.
I - O fato de o agente estar em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo acerca da culpabilidade, assim como a quantidade e natureza da droga apreendida – mais de um quilo de pasta-base e cem gramas de cocaína – justificam o aumento da pena basilar no campo das circunstâncias do crime, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/2006.
II - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
III - Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstâncias judiciais desfavoráveis.
V – Em parte com o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VETORES DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 33 § 4º DA LEI 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO AFASTADO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – RECURSO PROVIDO.
I - O fato de o agente estar em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo acerca da culpabilidade, assim como a quantidade e natureza da droga apreendida – mais de um quilo de pasta-base e cem gramas de cocaína – justificam o aumento da pena basilar no campo das circunstâncias do crime, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/2006.
II - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
III - Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstâncias judiciais desfavoráveis.
V – Em parte com o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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