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Jurisprudência


TJMS 0000319-83.2013.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – JOIAS ADQUIRIDAS PELO RÉU POR QUANTIA SUPERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DE AVALIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO FLAGRANTE ENTRE O VALOR DOS OBJETOS FURTADOS E O PREÇO PAGO POR ELES – CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS DO AUTOR DOS CRIMES DE FURTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROVOCAR A SUSPEITA DE SEREM PRODUTOS DE DELITO, UMA VEZ QUE AS JOIAS ERAM DE PEQUENO CUSTO – IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU TER CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DAQUELES OBJETOS – FATO ATÍPICO – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – 3 (TRÊS) MUNIÇÕES APREENDIDAS, DESACOMPANHADAS DE APARATO NECESSÁRIO PARA SEREM DEFLAGRADAS (ARMA DE FOGO) – INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Caso não haja desproporção manifesta entre o valor das joias furtadas e o preço pago por elas mais de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação , e que tais objetos sejam de pequeno valor indicativo de que a mera circunstância de terem sido oferecidas ao réu por pessoa humilde não tem o condão de provocar a suspeita de serem coisas produtos de crime , a consequência lógica é que não há falar em crime de receptação, ante a ausência de elemento subjetivo do tipo, pois o agente, dentro desse contexto fático, evidentemente, não poderia ter conhecimento a respeito da origem criminosa daqueles bens. Na hipótese de porte ilegal de munição, para que fique caracterizado o perigo abstrato de perigosidade real, faz-se imprescindível a demonstração de disponibilidade de uso dela, ou melhor, que o agente disponha de acesso imediato à ferramenta necessária para a sua utilização uma arma de fogo compatível com o calibre do projétil , porque, inexistindo tal artefato dentro da esfera de disponibilidade dele, aquele objeto (a munição) não poderá ser deflagrado, carecendo, assim, de potencialidade lesiva, sem qualquer possibilidade de ameaça concreta ao bem jurídico penalmente tutelado, com a resultante atipicidade da conduta em sua dimensão material.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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