TJMS 0000330-78.2014.8.12.0007
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO – CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO – IMPRESCINDIBILIDADE – EXCLUSÃO – CRIME DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME VALORADAS INDEVIDAMENTE – REDUÇÃO OPERADA EX OFFICIO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de crime que deixa vestígio, a realização de laudo de exame pericial e/ou laudo de constatação do local do crime para comprovação da qualificadora da escalada mostra-se indispensável, podendo somente ser suprida pela prova testemunhal se desaparecidos os vestígios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Qualificadora afastada. Desclassificação operada.
Impõe-se a redução ex officio da pena-base ao mínimo legal, quando as duas circunstâncias judiciais levadas em consideração pela juíza para a sua elevação foram indevidamente valoradas.
Presentes os requisitos previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, na medida em que o agente foi condenado a pena inferior a quatro anos, não é reincidente em crime doloso e todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Codex lhe são favoráveis, faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO – CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO – IMPRESCINDIBILIDADE – EXCLUSÃO – CRIME DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME VALORADAS INDEVIDAMENTE – REDUÇÃO OPERADA EX OFFICIO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de crime que deixa vestígio, a realização de laudo de exame pericial e/ou laudo de constatação do local do crime para comprovação da qualificadora da escalada mostra-se indispensável, podendo somente ser suprida pela prova testemunhal se desaparecidos os vestígios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Qualificadora afastada. Desclassificação operada.
Impõe-se a redução ex officio da pena-base ao mínimo legal, quando as duas circunstâncias judiciais levadas em consideração pela juíza para a sua elevação foram indevidamente valoradas.
Presentes os requisitos previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, na medida em que o agente foi condenado a pena inferior a quatro anos, não é reincidente em crime doloso e todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Codex lhe são favoráveis, faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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