TJMS 0000334-45.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – AUSÊNCIA – REUNIÃO OCASIONAL – SENTENÇA MANTIDA. O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre o recorrente e terceira pessoa, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – TRÊS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS - VETORES BEM ANALISADOS - QUANTUM DE ACRÉSCIMO QUE ATENDE AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER HEDIONDO MANTIDO. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PENA SUPERIOR A 08 ANOS. DESPROVIMENTO.
I – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
II – Permite-se a fixação da pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06 forem favoráveis ao agente, situação que não ocorre no caso dos autos em que três moduladoras, dentre as quais duas preponderantes foram consideradas desfavoráveis.
III – Correto o juízo negativo das preponderantes da qualidade e da quantidade da droga quando se trata do tráfico de 50 (cinquenta) quilos de cocaína, justificando-se a exasperação da pena em patamar superior às moduladoras previstas no art. 59 do CP, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
IV – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a atividade criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (50 kg de cocaína), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com promessa de pagamento da quantia de R$ 47.000,00, exclusivamente para o transporte da droga.
V – O não reconhecimento do privilégio previsto pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, implica na manutenção do caráter hediondo do tráfico de entorpecentes.
VI – Correta a eleição do regime fechado se a pena fixada é superior a 08 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VII – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – AUSÊNCIA – REUNIÃO OCASIONAL – SENTENÇA MANTIDA. O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre o recorrente e terceira pessoa, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – TRÊS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS - VETORES BEM ANALISADOS - QUANTUM DE ACRÉSCIMO QUE ATENDE AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER HEDIONDO MANTIDO. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PENA SUPERIOR A 08 ANOS. DESPROVIMENTO.
I – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
II – Permite-se a fixação da pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06 forem favoráveis ao agente, situação que não ocorre no caso dos autos em que três moduladoras, dentre as quais duas preponderantes foram consideradas desfavoráveis.
III – Correto o juízo negativo das preponderantes da qualidade e da quantidade da droga quando se trata do tráfico de 50 (cinquenta) quilos de cocaína, justificando-se a exasperação da pena em patamar superior às moduladoras previstas no art. 59 do CP, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
IV – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a atividade criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (50 kg de cocaína), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com promessa de pagamento da quantia de R$ 47.000,00, exclusivamente para o transporte da droga.
V – O não reconhecimento do privilégio previsto pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, implica na manutenção do caráter hediondo do tráfico de entorpecentes.
VI – Correta a eleição do regime fechado se a pena fixada é superior a 08 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VII – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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