TJMS 0000338-82.2010.8.12.0011
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA ENTREGUE PARA CONSERTO SOB O ARGUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DOS CLIENTES EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO NA JOALHERIA NO DIA ANTERIOR - SUSPEITO NÃO CONFIRMADA - INEXISTÊNCIA DE INDICIAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em carência de ação por falta de legitimidade passiva se a empresa ré e seu proprietário são as pessoas indicadas, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença, possuindo pertinência subjetiva sua relação jurídica com os autores. Demonstrado o inadimplemento contratual indevido mediante justificativa que extrapola os limites da normalidade, imputando ao cliente a suspeita de prática de um crime que não cometeu, do qual inclusive não chegou a ser indiciado, conclui-se que há dever de indenizar, porquanto presentes todos os requisitos ínsitos à responsabilidade civil. Não há falar em litigância de má-fé se a conduta da parte não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, se à parte foi oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5, LV) e se da conduta dela não resultou prejuízo processual à parte adversa. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, observando-se que embora tenha havido instrução processual com prova oral, a demanda não se revela complexa, conforme requisitos esculpidos no artigo 20, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA ENTREGUE PARA CONSERTO SOB O ARGUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DOS CLIENTES EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO NA JOALHERIA NO DIA ANTERIOR - SUSPEITO NÃO CONFIRMADA - INEXISTÊNCIA DE INDICIAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO DA JÓIA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em carência de ação por falta de legitimidade passiva se a empresa ré e seu proprietário são as pessoas indicadas, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença, possuindo pertinência subjetiva sua relação jurídica com os autores. Demonstrado o inadimplemento contratual indevido mediante justificativa que extrapola os limites da normalidade, imputando ao cliente a suspeita de prática de um crime que não cometeu, do qual inclusive não chegou a ser indiciado, conclui-se que há dever de indenizar, porquanto presentes todos os requisitos ínsitos à responsabilidade civil. Não há falar em litigância de má-fé se a conduta da parte não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, se à parte foi oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5, LV) e se da conduta dela não resultou prejuízo processual à parte adversa. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, observando-se que embora tenha havido instrução processual com prova oral, a demanda não se revela complexa, conforme requisitos esculpidos no artigo 20, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
22/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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