TJMS 0000342-20.2008.8.12.0002
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO QUALIFICADA - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL. As decisões do Conselho de Sentença são orientadas pelo princípio da íntima convicção, que considera a análise global dos elementos probatórios apresentados aos jurados. Assim sendo, não é possível a anulação do julgamento para exclusão de qualificadora albergada pela prova dos autos. Diminui-se a pena-base quando a mesma foi estabelecida de forma desproporcional e injustificada, atendendo-se as circunstâncias do caso in concreto. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o acusado admitiu a prática delitiva arguindo em seu favor uma causa excludente de ilicitude, fazendo-a de forma a dificultar - se não mesmo impedir - a apuração da verdade. Incabível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ante o só reconhecimento da menoridade relativa (Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça). Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de abrandar a pena-base.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONFISSÃO QUALIFICADA - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL. As decisões do Conselho de Sentença são orientadas pelo princípio da íntima convicção, que considera a análise global dos elementos probatórios apresentados aos jurados. Assim sendo, não é possível a anulação do julgamento para exclusão de qualificadora albergada pela prova dos autos. Diminui-se a pena-base quando a mesma foi estabelecida de forma desproporcional e injustificada, atendendo-se as circunstâncias do caso in concreto. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o acusado admitiu a prática delitiva arguindo em seu favor uma causa excludente de ilicitude, fazendo-a de forma a dificultar - se não mesmo impedir - a apuração da verdade. Incabível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ante o só reconhecimento da menoridade relativa (Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça). Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de abrandar a pena-base.
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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