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Jurisprudência


TJMS 0000345-62.2014.8.12.0002

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – PENA-BASE REDUZIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas quando a materialidade e a autoria estão incontestavelmente provadas nos autos. Na hipótese, a prova testemunhal é segura e inconteste no sentido de que o réu comercializava entorpecente (2 gramas de "crack"). Condenação mantida. Foi considerada desfavorável ao réu apenas a natureza da droga (2g de crack). Embora a natureza da droga seja das mais perniciosas, a quantidade é pequena. Logo, acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010). Contudo, o patamar de aumento da pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão fixado pelo magistrado apresenta-se exacerbado, merecendo redução para 01 ano, por ser razoável e proporcional à reprovação da conduta, restando a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Incabível o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, em favor do recorrente, tendo em vista que se dedica à prática de atividades criminosas, conforme se observa das certidões de antecedentes criminais e do SAJ-PG5. Embora condenações penais não transitadas em julgado não sirvam para configurar a reincidência e macular os antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal. Requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não preenchidos. EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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