TJMS 0000346-15.2014.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO OPERADA – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pelo delito ameaça se a autoria e materialidade restaram provadas e a palavra da vítima e testemunha na fase extrajudicial está de acordo com as demais provas carreadas.
Com parecer, recurso provido.
DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA.
A pena máxima cominada ao crime capitulado no art. 147, do Código Penal, é de 06 (seis) meses de detenção, sendo, pois, de 03 anos o prazo prescricional, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
O lapso temporal de 03 (três) anos já decorreu, pois o crime foi praticado em 16/06/2013, sendo a denúncia recebida em 22/01/2014 e inexistindo causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, de rigor torna-se o reconhecimento, nesta data, da prescrição da pretensão punitiva extinguindo-se a punibilidade do agente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO OPERADA – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pelo delito ameaça se a autoria e materialidade restaram provadas e a palavra da vítima e testemunha na fase extrajudicial está de acordo com as demais provas carreadas.
Com parecer, recurso provido.
DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA.
A pena máxima cominada ao crime capitulado no art. 147, do Código Penal, é de 06 (seis) meses de detenção, sendo, pois, de 03 anos o prazo prescricional, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
O lapso temporal de 03 (três) anos já decorreu, pois o crime foi praticado em 16/06/2013, sendo a denúncia recebida em 22/01/2014 e inexistindo causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, de rigor torna-se o reconhecimento, nesta data, da prescrição da pretensão punitiva extinguindo-se a punibilidade do agente.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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