TJMS 0000352-58.2008.8.12.0004
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVIDOS - DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - PENSÃO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - TERMO FINAL - 70 ANOS - RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovada a culpa concorrente, quando a vítima trafega com a sua cadeira de rodas motorizada na avenida, sem tomar as devidas cautelas e quando o condutor do veículo Bi-trem realizada manobra de conversão, sem averiguar se poderia fazê-la com segurança. Configurada a culpa do agente, ainda que concorrente, impõe-se o dever de reparar os danos materiais e morais eventualmente causados. Para fins de indenização por danos morais, a morte do seu marido enquadra-se na hipótese de dano moral in re ipsa, presumível segundo as regras de experiência comum e que dispensa comprovação. A fixação do dano moral deve observar a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a extensão do prejuízo, além da repercussão do fato ilícito na vida da família da vítima, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor e a aplicação de pena injusta ao demandado. O valor do seguro obrigatório será deduzido da indenização judicialmente fixada, quando restar comprovado que houve recebimento do seguro pela vítima. É possível o recebimento da pensão mensal até a idade de 70 anos, tendo em vista que a expectativa de vida do brasileiro elevou-se, sendo louvável a alteração da jurisprudência que limitava o pagamento da pensão até quando a vítima iria completar 65 anos de idade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVIDOS - DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - PENSÃO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - TERMO FINAL - 70 ANOS - RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovada a culpa concorrente, quando a vítima trafega com a sua cadeira de rodas motorizada na avenida, sem tomar as devidas cautelas e quando o condutor do veículo Bi-trem realizada manobra de conversão, sem averiguar se poderia fazê-la com segurança. Configurada a culpa do agente, ainda que concorrente, impõe-se o dever de reparar os danos materiais e morais eventualmente causados. Para fins de indenização por danos morais, a morte do seu marido enquadra-se na hipótese de dano moral in re ipsa, presumível segundo as regras de experiência comum e que dispensa comprovação. A fixação do dano moral deve observar a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a extensão do prejuízo, além da repercussão do fato ilícito na vida da família da vítima, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor e a aplicação de pena injusta ao demandado. O valor do seguro obrigatório será deduzido da indenização judicialmente fixada, quando restar comprovado que houve recebimento do seguro pela vítima. É possível o recebimento da pensão mensal até a idade de 70 anos, tendo em vista que a expectativa de vida do brasileiro elevou-se, sendo louvável a alteração da jurisprudência que limitava o pagamento da pensão até quando a vítima iria completar 65 anos de idade.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
31/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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