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Jurisprudência


TJMS 0000355-46.2015.8.12.0043

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – PORTE PARA CONSUMO – NÃO PROVIDO. As narrativas demonstram que a acusada apenas estava recebendo o entorpecente do réu em quantidade compatível com o uso. A condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Sentença desclassificatória mantida. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR – INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – QUANTUM DA PENA QUE SUPLANTA O LIMITE LEGAL – NÃO PROVIDO. Consta dos autos que os policiais tinham a informação da prática do tráfico de drogas pelo réu e em ronda flagraram o momento em que este havia entregado 7 gramas de pasta-base de cocaína a outrem, tendo esta dispensado o entorpecente em baixo do veículo. Ato contínuo abordaram uma usuária com quem foi encontrada pequena quantidade de pasta-base de cocaína, que relatou haver adquirido a droga do réu. Com o réu foi encontrado ainda o valor total de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) composta por notas em disposição compatível com a prática do tráfico de drogas realizado por "aviõezinhos", que disseminam a droga diretamente aos usuários. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente). Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo, como no caso. Desta maneira, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial, bem como nego provimento ao recurso defensivo.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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