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Jurisprudência


TJMS 0000356-79.2014.8.12.0006

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DO APELANTE ALEX – REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM REDUÇÃO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E V DO ART. 157, CP – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Nos termos do enunciado sumular n. 443 do Superior Tribunal de Justiça: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Portanto, se estão presentes as causas de aumento de pena dispostas nos incisos I e V do art. 157 do Código Penal, a fundamentação para justificar a escolha de fração majorante mais severa na exata medida da maior reprovabilidade da conduta concreta, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese. APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO OPERADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Ressalvado o meu entendimento pessoal da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, a compensação, em alguns casos, pode ser realizada desde que o réu não possua várias condenações com trânsito em julgado, em concordância com as decisões deste Tribunal de Justiça. Neste caso, deve ser efetuada pelas circunstâncias deste caso, consistente na existência de apenas uma condenação transitada em julgado, observado o princípio da razoabilidade. REFORMAS DA SENTENÇA EX OFFICIO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. Para a incidência da referida causa de aumento o excelso pretório, incluindo-se o Superior Tribunal de Justiça, são pacíficos no sentido de ser desnecessária a apreensão ou até mesmo a realização da perícia na arma utilizada para configurar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157, Código Penal. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser fixada no mínimo legal quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. No caso em análise, é de se reduzir a pena-base ao piso abstrato, porquanto o aumento da primária se fundou em antecedentes que inexistem, haja vista que a certidão à que faz alusão o sentenciante revela, afora inquéritos policiais e processos em curso, apenas uma condenação criminal estabilizada, que já serviu para a caracterização da reincidência, estando a revaloração do registro inviabilizada pela vedação ao bis in idem.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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