TJMS 0000364-32.2018.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DO APENADO ADVOGADO PARA SALA DO ESTADO MAIOR – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA PRISÃO CAUTELAR – RECURSO PROVIDO.
Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
A previsão contida no art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, aplica-se aos casos de prisão cautelar de advogado, instituto que não se confunde com a execução provisória da pena.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DO APENADO ADVOGADO PARA SALA DO ESTADO MAIOR – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA PRISÃO CAUTELAR – RECURSO PROVIDO.
Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
A previsão contida no art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, aplica-se aos casos de prisão cautelar de advogado, instituto que não se confunde com a execução provisória da pena.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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