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Jurisprudência


TJMS 0000366-82.2012.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NECESSIDADE DE FIXAR A INDENIZAÇÃO OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS RECURSAIS – PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O RECURSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.246.432/RS), quando da fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, é necessário levar em consideração a proporcionalidade da lesão em caso de invalidez permanente. 2. Se o acidente automobilístico ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007, aplica-se o disposto no artigo 3.º da Lei n. 6.194/74, que estabelece que, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro será de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País à época do fato. 3. De acordo com os verbetes das Súmulas 426 e 580, do STJ, respectivamente, o termo a quo de incidência dos juros de mora é a citação, enquanto que da correção monetária é a data do evento danoso. 4. Se com o provimento parcial do apelo, a sucumbência permanece integral para a apelante, os honorários advocatícios recursais devem ser estabelecidos em percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico alcançado no recurso.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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