TJMS 0000367-69.2015.8.12.0040
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA EVENTUAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06) – GRANDE QUANTIDADE – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEGREGATÓRIOS ORIGINAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
O transporte de grande quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, indicando que os acusados, embora primários e de bons antecedentes, estão envolvidos com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com o crime, o que torna inadmissível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Incabível o abrandamento do regime prisional quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de maior reprovação e repreensão do delito praticado.
A ausência de qualquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
É ônus da defesa a demonstração da origem lícita do bem apreendido, utilizado no tráfico de drogas. Caso não comprovada a licitude deve persistir o perdimento decretado.
O advento da sentença condenatória ao acusado segregado durante a marcha processual não traduz qualquer direito em recorrer em liberdade, enquanto subsistirem os fundamentos da prisão.
Apelações defensivas a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA EVENTUAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06) – GRANDE QUANTIDADE – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEGREGATÓRIOS ORIGINAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
O transporte de grande quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, indicando que os acusados, embora primários e de bons antecedentes, estão envolvidos com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com o crime, o que torna inadmissível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Incabível o abrandamento do regime prisional quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de maior reprovação e repreensão do delito praticado.
A ausência de qualquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
É ônus da defesa a demonstração da origem lícita do bem apreendido, utilizado no tráfico de drogas. Caso não comprovada a licitude deve persistir o perdimento decretado.
O advento da sentença condenatória ao acusado segregado durante a marcha processual não traduz qualquer direito em recorrer em liberdade, enquanto subsistirem os fundamentos da prisão.
Apelações defensivas a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
06/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Porto Murtinho
Comarca
:
Porto Murtinho
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