TJMS 0000370-42.2014.8.12.0013
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DEMONSTRADO E EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Estando comprovadas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição por insuficiência de provas.
Não há falar na aplicação do princípio da insignificância, quando foram subtraídos vários objetos que conjuntamente não podem ser considerados ínfimos.
Não obstante seja prescindível para à configuração da qualificadora, existindo laudo pericial confirmando o arrombamento não há falar no afastamento da qualificadora.
Comprovado o concurso de pessoas para a prática delituosa, inviável o afastamento da qualificadora.
Mantém-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram devidamente sopesadas.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", porquanto trata-se de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DEMONSTRADO E EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Estando comprovadas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição por insuficiência de provas.
Não há falar na aplicação do princípio da insignificância, quando foram subtraídos vários objetos que conjuntamente não podem ser considerados ínfimos.
Não obstante seja prescindível para à configuração da qualificadora, existindo laudo pericial confirmando o arrombamento não há falar no afastamento da qualificadora.
Comprovado o concurso de pessoas para a prática delituosa, inviável o afastamento da qualificadora.
Mantém-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram devidamente sopesadas.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", porquanto trata-se de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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