TJMS 0000379-70.2017.8.12.0054
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – AFASTADA – REGIME PRISIONAL – INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
Restando suficientemente provado que o réu criou um risco não permitido juridicamente relevante, ao transportar, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo, n. 16801/644, calibre 22, marca Bersa, modelo 62, carregada com oito munições, um silenciador e cem munições calibre 5.56, de uso restrito, os quais estavam aptos ao fim que se destinavam, conforme demonstrado via prova técnica, a conduta, nesses moldes, adequa–se ao tipo do artigo 16 da Lei 10.826/2003, ensejando condenação.
A causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Havendo comprovação de que o réu dedicava–se às atividades criminosas, ante o modus operandi para a prática do crime, envolvendo deslocamento interestadual, mediante prévia contratação e planejamento, para o transporte de grande quantidade de narcótico, de elevado valor comercial, arma de fogo, diversas munições e um silenciador, deve–se afastar a minorante em questão.
Se a pena foi reajustada em patamar superior a 08 anos de reclusão, deve–se readequar o regime prisional inicial o inicial fechado, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 – DIMINUTA DA EVENTUALIDADE – PLEITO DE APLICAÇÃO EM MAIOR PERCENTUAL – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Observando-se que na primeira fase da dosimetria a fixação da pena-base encontra-se devida e suficientemente motivada de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça.
Restando afastada a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em razão do provimento do recurso ministerial, resta prejudicado o pedido de aplicação da referida benesse em maior percentual.
O disposto no artigo 44, I, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada for superior a quatro anos.
Havendo prova de que o réu utilizou um caminhão e o respectivo reboque para realizar o transporte da droga no dia dos fatos, autorizado estará o perdimento preconizado no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – AFASTADA – REGIME PRISIONAL – INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
Restando suficientemente provado que o réu criou um risco não permitido juridicamente relevante, ao transportar, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo, n. 16801/644, calibre 22, marca Bersa, modelo 62, carregada com oito munições, um silenciador e cem munições calibre 5.56, de uso restrito, os quais estavam aptos ao fim que se destinavam, conforme demonstrado via prova técnica, a conduta, nesses moldes, adequa–se ao tipo do artigo 16 da Lei 10.826/2003, ensejando condenação.
A causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Havendo comprovação de que o réu dedicava–se às atividades criminosas, ante o modus operandi para a prática do crime, envolvendo deslocamento interestadual, mediante prévia contratação e planejamento, para o transporte de grande quantidade de narcótico, de elevado valor comercial, arma de fogo, diversas munições e um silenciador, deve–se afastar a minorante em questão.
Se a pena foi reajustada em patamar superior a 08 anos de reclusão, deve–se readequar o regime prisional inicial o inicial fechado, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 – DIMINUTA DA EVENTUALIDADE – PLEITO DE APLICAÇÃO EM MAIOR PERCENTUAL – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Observando-se que na primeira fase da dosimetria a fixação da pena-base encontra-se devida e suficientemente motivada de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça.
Restando afastada a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em razão do provimento do recurso ministerial, resta prejudicado o pedido de aplicação da referida benesse em maior percentual.
O disposto no artigo 44, I, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada for superior a quatro anos.
Havendo prova de que o réu utilizou um caminhão e o respectivo reboque para realizar o transporte da droga no dia dos fatos, autorizado estará o perdimento preconizado no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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