TJMS 0000380-64.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA PARAPLÉGICA – DANOS MORAIS – QUANTUM REDUZIDO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 246 DO STJ – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Ainda que se reconheça a grande repercussão que o evento danoso causou a vítima, o valor fixado em primeiro grau se apresenta elevado (R$ 100.000,00), sobretudo levando em consideração a situação patrimonial do envolvidos, que deve se aferido com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, comporta redução o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização, não havendo necessidade de comprovação do recebimento pela parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA PARAPLÉGICA – DANOS MORAIS – QUANTUM REDUZIDO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 246 DO STJ – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Ainda que se reconheça a grande repercussão que o evento danoso causou a vítima, o valor fixado em primeiro grau se apresenta elevado (R$ 100.000,00), sobretudo levando em consideração a situação patrimonial do envolvidos, que deve se aferido com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, comporta redução o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização, não havendo necessidade de comprovação do recebimento pela parte.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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