TJMS 0000389-26.2015.8.12.0009
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réu pela prática do delito de tráfico de drogas. A negativa de autoria está isolada nos autos e dissonante de todo acervo probatório produzido. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas dos autos merecem credibilidade. Condenações mantidas.
II - Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
III - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
IV - Os réus foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, sendo-lhes fixadas as penas-bases no mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Foram, ainda, beneficiados com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em grau máximo. Assim, a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da quantidade da droga apreendida, entendo ser cabível o regime aberto aos réus, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
V - Cabível também a substituição das penas por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que os apelantes preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réu pela prática do delito de tráfico de drogas. A negativa de autoria está isolada nos autos e dissonante de todo acervo probatório produzido. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas dos autos merecem credibilidade. Condenações mantidas.
II - Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
III - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
IV - Os réus foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, sendo-lhes fixadas as penas-bases no mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Foram, ainda, beneficiados com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em grau máximo. Assim, a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da quantidade da droga apreendida, entendo ser cabível o regime aberto aos réus, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
V - Cabível também a substituição das penas por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que os apelantes preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica
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