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Jurisprudência


TJMS 0000389-35.2011.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES DA DEFESA – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTO – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO ELENCADO NO ART. 226 DO CPP – PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE - NÃO DEMONSTRADA - DESCABIMENTO – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR ECONÔMICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – FUNDAMENTO ACUSATÓRIO QUE INCORREM EM BIS IN IDEM – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – AÇÃO QUE NÃO CONCORRE PARA O DELITO – CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DO BEM SUBTRAÍDO PARA OUTRO PAÍS – OCORRÊNCIA – PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA POR PRIMARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – MODULADORA QUE COMPÕE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR – NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO À LUZ DA SÚMULA 545 DO STJ. DA CONTINUIDADE DELITIVA – INOCORRÊNCIA DE REUNIÃO DOS FEITOS – ERROR IN PROCEDENDO – PROCESSOS EM FASES DISTINTAS – NÃO ACOLHIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Segundo a regra do art. 563, do Código de Processo Penal, somente se declara a nulidade se dela resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; sendo relativa a nulidade levantada, cabe a demonstração do prejuízo à parte que a alega, ainda mais quando consistente em eiva arguida contra a perícia que aponta com clareza a imputabilidade do agente; 2 - Afasta-se a preliminar de nulidade da perícia, quando presente respostas adequadas à quesitação. Ademais, a teor do art. 182, do CPP e diante de sua discricionariedade, o juiz não fica adstrito a laudo, podendo aceita-lo ou rejeita-lo, no todo ou em parte; 3 – Segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se reconhecendo nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso; 4 - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando harmônica com as demais provas e com os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é prova mais do que suficiente para alicerçar o Decreto condenatório; 5 - Não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha; 6 - Não havendo provas de que a embriaguez voluntária, por substância de efeitos análogos, no momento dos fatos, decorreu de patologia, de caso fortuito ou de força maior, não deve prosperar o pleito absolutório formulado pela defesa capaz de conduzir à inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conforme preceitua a teoria da actio libera incausa; 7 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 8 - As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem; 9 - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar; 10 – O comportamento da vítima, apenas deverá ser considerado em benefício do réu, quando aquela contribui decisivamente para a prática do delito, merecendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, verificando do caso que, não haja interferência do ofendido no cometimento do crime; 11 - A majorante do emprego de arma no crime de roubo prescinde da apreensão e da confecção de laudo atestando o grau de lesividade do artefato, bastando que a utilização da arma na subtração tenha sido demonstrada pelos elementos de prova amealhados durante a instrução; 12 – Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal; 13 - Evidenciado que o veículo roubado estava sendo transportado para o exterior, tanto que houve a transposição fronteiriça entre os países (Brasil e Paraguai), mantém-se a majorante prevista no inciso IV, do artigo 157 do CP; 14 - A primariedade da apelante foi devidamente considerada na primeira fase da dosimetria, quando foi procedido o exame das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, ocasião em que foi registrada a inexistência de antecedentes criminais; Para a configuração do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP, necessário que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente; 15 - A utilização da confissão do réu, como elemento de convicção na sentença, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, à luz da súmula 545, do STJ. No entanto, o reconhecimento não importa em aplicação, quando na segunda fase da dosimetria, importe em redução aquém do mínimo legal, a teor da súmula 231, do STJ; 16 - No crime continuado, os agentes têm direito a um só processo ou, se deflagrado mais de um, a uma sentença única, tornando inviável a reunião de processos, quando se verificar que os processos encontram-se em fases distintas, na ocorrência de sentença penal transitada em julgado, a teor do art. 82, do Código de Processo Penal. De outro modo, quando isso não for possível, por estarem os andamentos em fases distintas, caberá, então, a análise da continuidade delitiva ao juízo da Execução Penal, em incidente de execução; 17 – Recursos a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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