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Jurisprudência


TJMS 0000391-80.2017.8.12.0023

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003 – POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS APELADOS DO CRIME DE ARMAS PERMITIDAS – POSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PRÁTICA DE DOIS DELITOS EM CONCURSO FORMAL – PROVIMENTO, COM O PARECER. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas, o que não é a presente situação, em que os acusados incidiram na prática de dois tipos penais distintos e autônomos.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Angélica
Comarca : Angélica
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