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Jurisprudência


TJMS 0000393-30.2016.8.12.0041

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 157, § 2º I E II, ART. 157, § 3º SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, II, TODOS DO CP E ART. 244-B DO ECA – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRETERDOLOSO – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA – INVIABILIDADE – PROVA ROBUSTA DE QUE ARMA DE FOGO FORA UTILIZADA PARA INTIMIDAR VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º, da Lei nº 2.252/54 - atual artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, introduzido pela Lei nº 12.015/2009. Súmula 500 do STJ. O latrocínio trata-se de crime preterdoloso, onde o resultado morte tentada ou consumada, é decorrência natural da ação inicial dolosa de subtração mediante violência ou grave ameaça, resultando num resultado atribuível ao agente mesmo que a título culposo, consoante a descrição do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal. Impossível o afastamento da majorante do emprego de arma no crime de roubo quando o vasto conjunto probatório evidencia que o artefato foi efetivamente utilizada para ameaçar as vítimas durante a conduta criminosa. Se após a subtração o agente foi imediatamente interceptado e sequer o(s) disparo(s) efetuado(s) por ele efetuados chegaram a atingir a vítima, além de que dinheiro roubado (cerca de R$ 22,00) fora recuperado, deve-se aumentar o patamar pela tentativa, pelo crime de latrocínio tentado para o grau máximo (2/3). Se os dois crimes de corrupção de menores praticados são da mesma espécie, e efetivados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitva entre eles (art. 71, "caput" do CP).

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Ribas do Rio Pardo
Comarca : Ribas do Rio Pardo
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