TJMS 0000393-39.2015.8.12.0017
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PEDIDO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU ERNEST – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INDEFERIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME APLICADO À AMBOS OS ACUSADOS – PARCIAL DEFERIMENTO – REGIME ALTERADO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU JEFERSON – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II – Não há se falar em bis in idem no reconhecimento da reincidência tanto para agravar a pena, na segunda fase, quanto para afastar a aplicação da minorante do tráfico, na terceira fase, pois não há dupla punição já que utilizada em momentos diferentes e, por óbvio, acarretou consequências jurídico-legais distintas.
III – A atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou, ainda, retratada na fase judicial (HC 217.687/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No mesmo rumo: HC 182.751/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012; HC 184.559/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2012; HC 161.194/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/04/2012).
IV – Estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que o réu é primário e não possui antecedentes criminais maculados, além do que não restou comprovada a dedicação às atividades criminosas ou que integrasse a organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que o acusado sejam integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade.
V – Não há como acolher o pedido de aumento da pena basilar em razão da natureza e quantidade da droga, haja vista que tais circunstâncias foram consideradas na última etapa da dosimetria penal para diminuir a fração correspondente à minorante do tráfico privilegiado, sob pena de incorrer no malfadado bis in idem.
VI – Permanece inalterado o regime de início de cumprimento de pena imposto ao réu Ernest, haja vista que não houve mudanças no quantum da reprimenda aplicada em seu desfavor. Contudo, em razão da reincidência específica e a existência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena aplicado em desfavor do réu Jeferson, que passa ser o fechado.
VII – Recurso parcialmente provido, a fim de aumentar a pena referente ao réu Jeferson, em razão da reincidência específica, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena que lhe foi aplicado para o fechado.
RECURSO ERNEST – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO – IMPROCEDENTE – DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM SEU PATAMAR MÁXIMO – PARCIAL DEFERIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a quantidade de droga apreendida, tanto na posse do apelante, quanto em sua residência, a semelhança das drogas encontradas com Jeferson e Ernest, os pinos utilizados para embalar a substância entorpecente, a balança de precisão com vestígios de cocaína. Tais elementos tornam certa e inquestionável sua autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque sua condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Não há como se acolher o pedido de absolvição do crime de posse ilegal de munição, seja pela atipicidade da conduta em razão da inexistência de arma de fogo, seja pela abolitio criminis. Primeiro, porque os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo para sua configuração eventual produção de resultado naturalístico, bastando a simples prática de algum dos verbos constantes no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Segundo, porque conforme precedentes do STJ a abolitio criminis em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31.12.2009, no caso em testilha, a apreensão das munições de arma de fogo de uso permitido ocorreu em 21 de janeiro de 2015, não bastasse isso, infere-se que o apelante também matinha, irregularmente, sob sua guarda munição de arma de fogo de uso restrito, sendo, portanto, de rigor a manutenção da condenação.
III – Considerando a existência de perícia técnica conclusiva de que o agente manteve, de forma parcial, a capacidade de entendimento e autodeterminação, a causa de diminuição da semi-imputabilidade também deverá ser aplicada à condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo, todavia, não no patamar máximo requerido pela defesa, mas nos mesmos patamares fixados quanto ao crime de tráfico, qual seja, na fração de 1/2, o que se justifica ante a situação psicopatológica do apelante, guardada a devida reprovabilidade de sua conduta.
IV – Demonstrado nos autos que a motocicleta apreendida foi utilizada no exercício do tráfico de drogas, inviável a reforma da sentença no ponto em que decretou o perdimento desse bem, uma vez que encontra-se inteiramente de acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria.
V – Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal e reduzir a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo na fração de 1/2.
Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PEDIDO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU ERNEST – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INDEFERIMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME APLICADO À AMBOS OS ACUSADOS – PARCIAL DEFERIMENTO – REGIME ALTERADO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU JEFERSON – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II – Não há se falar em bis in idem no reconhecimento da reincidência tanto para agravar a pena, na segunda fase, quanto para afastar a aplicação da minorante do tráfico, na terceira fase, pois não há dupla punição já que utilizada em momentos diferentes e, por óbvio, acarretou consequências jurídico-legais distintas.
III – A atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou, ainda, retratada na fase judicial (HC 217.687/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No mesmo rumo: HC 182.751/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012; HC 184.559/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2012; HC 161.194/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/04/2012).
IV – Estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que o réu é primário e não possui antecedentes criminais maculados, além do que não restou comprovada a dedicação às atividades criminosas ou que integrasse a organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que o acusado sejam integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade.
V – Não há como acolher o pedido de aumento da pena basilar em razão da natureza e quantidade da droga, haja vista que tais circunstâncias foram consideradas na última etapa da dosimetria penal para diminuir a fração correspondente à minorante do tráfico privilegiado, sob pena de incorrer no malfadado bis in idem.
VI – Permanece inalterado o regime de início de cumprimento de pena imposto ao réu Ernest, haja vista que não houve mudanças no quantum da reprimenda aplicada em seu desfavor. Contudo, em razão da reincidência específica e a existência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena aplicado em desfavor do réu Jeferson, que passa ser o fechado.
VII – Recurso parcialmente provido, a fim de aumentar a pena referente ao réu Jeferson, em razão da reincidência específica, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena que lhe foi aplicado para o fechado.
RECURSO ERNEST – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO – IMPROCEDENTE – DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM SEU PATAMAR MÁXIMO – PARCIAL DEFERIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a quantidade de droga apreendida, tanto na posse do apelante, quanto em sua residência, a semelhança das drogas encontradas com Jeferson e Ernest, os pinos utilizados para embalar a substância entorpecente, a balança de precisão com vestígios de cocaína. Tais elementos tornam certa e inquestionável sua autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque sua condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Não há como se acolher o pedido de absolvição do crime de posse ilegal de munição, seja pela atipicidade da conduta em razão da inexistência de arma de fogo, seja pela abolitio criminis. Primeiro, porque os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo para sua configuração eventual produção de resultado naturalístico, bastando a simples prática de algum dos verbos constantes no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Segundo, porque conforme precedentes do STJ a abolitio criminis em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31.12.2009, no caso em testilha, a apreensão das munições de arma de fogo de uso permitido ocorreu em 21 de janeiro de 2015, não bastasse isso, infere-se que o apelante também matinha, irregularmente, sob sua guarda munição de arma de fogo de uso restrito, sendo, portanto, de rigor a manutenção da condenação.
III – Considerando a existência de perícia técnica conclusiva de que o agente manteve, de forma parcial, a capacidade de entendimento e autodeterminação, a causa de diminuição da semi-imputabilidade também deverá ser aplicada à condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo, todavia, não no patamar máximo requerido pela defesa, mas nos mesmos patamares fixados quanto ao crime de tráfico, qual seja, na fração de 1/2, o que se justifica ante a situação psicopatológica do apelante, guardada a devida reprovabilidade de sua conduta.
IV – Demonstrado nos autos que a motocicleta apreendida foi utilizada no exercício do tráfico de drogas, inviável a reforma da sentença no ponto em que decretou o perdimento desse bem, uma vez que encontra-se inteiramente de acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria.
V – Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal e reduzir a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo na fração de 1/2.
Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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