TJMS 0000393-67.2009.8.12.0011
RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA INTEGRAL E PARITÁRIA - APLICAÇÃO DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 - TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO - DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Há de ser concedida aposentadoria integral e paritária com relação aos demais servidores da ativa exercentes do mesmo cargo, ao servidor público que preenche os requisitos constantes das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. O termo inicial de benefício há de ser a data da concessão da aposentadoria, data esta em que o benefício do autor deixou de ser reajustado com aplicação da aposentadoria integral e paritária. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela lei nº 11.960/2009, deve ser aplicada a todos os processos em curso, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Segundo dicção do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Não se incorporam, para efeito de cálculo e pagamento de proventos da aposentadoria, os valores recebidos pelo servidor público a título de verba indenizatória, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Se a conduta da administração pública, na análise do pedido de aposentadoria, não foi culposa, não há como admitir a existência de nexo causal para fins de devolução das contribuições previdenciárias, mormente pelo fato de que o servidor permaneceu no cargo, com a remuneração devida. O abono de permanência é devido àqueles servidores que, mesmo tendo preenchidos os requisitos para aposentarem-se, optem por permanecerem em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Ementa
RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA INTEGRAL E PARITÁRIA - APLICAÇÃO DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005 - TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO - DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Há de ser concedida aposentadoria integral e paritária com relação aos demais servidores da ativa exercentes do mesmo cargo, ao servidor público que preenche os requisitos constantes das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. O termo inicial de benefício há de ser a data da concessão da aposentadoria, data esta em que o benefício do autor deixou de ser reajustado com aplicação da aposentadoria integral e paritária. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela lei nº 11.960/2009, deve ser aplicada a todos os processos em curso, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Segundo dicção do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Não se incorporam, para efeito de cálculo e pagamento de proventos da aposentadoria, os valores recebidos pelo servidor público a título de verba indenizatória, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Se a conduta da administração pública, na análise do pedido de aposentadoria, não foi culposa, não há como admitir a existência de nexo causal para fins de devolução das contribuições previdenciárias, mormente pelo fato de que o servidor permaneceu no cargo, com a remuneração devida. O abono de permanência é devido àqueles servidores que, mesmo tendo preenchidos os requisitos para aposentarem-se, optem por permanecerem em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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