TJMS 0000399-59.2015.8.12.0045
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE – DECISÃO MANTIDA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade.
A intervenção mínima tem como destinatários principais o legislador e o intérprete do Direito. Àquele, recomenda moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento. Somente deverão ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito. Mas não é só. Ao operador do Direito exige não proceder à operação de tipicidade quando constatar que a pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do sistema jurídico, em que pese a criação, pelo legislador, do tipo penal incriminador.
É utilizado para amparar a corrente do direito penal mínimo. Vale ressaltar, contudo, que a compreensão daquilo que se entende por intervenção mínima varia de acordo com as correntes penais e com a interpretação dos operadores do Direito.
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e dos demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.
Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Caso não seja necessário dele lançar mão, ficará de prontidão, aguardando ser chamado pelo operador do Direito para, aí sim, enfrentar uma conduta que coloca em risco a estrutura da sociedade.
Diante desse contexto, com vistas às particularidades da hipótese dos autos, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE – DECISÃO MANTIDA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade.
A intervenção mínima tem como destinatários principais o legislador e o intérprete do Direito. Àquele, recomenda moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento. Somente deverão ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito. Mas não é só. Ao operador do Direito exige não proceder à operação de tipicidade quando constatar que a pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do sistema jurídico, em que pese a criação, pelo legislador, do tipo penal incriminador.
É utilizado para amparar a corrente do direito penal mínimo. Vale ressaltar, contudo, que a compreensão daquilo que se entende por intervenção mínima varia de acordo com as correntes penais e com a interpretação dos operadores do Direito.
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e dos demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.
Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Caso não seja necessário dele lançar mão, ficará de prontidão, aguardando ser chamado pelo operador do Direito para, aí sim, enfrentar uma conduta que coloca em risco a estrutura da sociedade.
Diante desse contexto, com vistas às particularidades da hipótese dos autos, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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