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Jurisprudência


TJMS 0000401-65.2014.8.12.0012

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL), DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR PELO DIREITO DO ACUSADO RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – RÉU QUE RESPONDE PRESO AO PROCESSO - MOTIVOS DA PRISÃO PERMANECEM PERSISTEM INALTERADOS – PRELIMINAR AFASTADA. Não há que falar em liberdade provisória, eis que presentes os elementos concretos e indicativos que recomendam a prisão do apelante à luz do art.312, do CPP. Se o réu ficou preso durante o transcorrer da ação penal e não possui qualquer ligação com o distrito da culpa, justifica-se manter a prisão. A conduta de desobedecer à ordem legal de parada durante abordagem policial em barreira configura o delito do art. 330 (desobediência), do CP, e não pode ser entendido como mero direito de preservar a sua liberdade que justifique a ação ou a torne atípica. EMENTA DO MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL), DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - INVIÁVEL – PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – RÉU RESIDENTE EM ESTADO DISTINTO – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – IMPOSSÍVEL – NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.140 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME) – PATAMAR DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO EM 1/6 - PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – INVIÁVEL – REGIME FECHADO ADEQUADO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CABIMENTO – PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. I Inadmissível absolver quando comprovadas materialidade e autoria do delito, segundo várias provas (depoimentos dos policiais militares, depoimento do réu e posse em seu bolso da chave do veículo carregado com a droga. II Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter transpassado a fronteira estadual; III A natureza e quantidade da droga apreendida (4.140 frascos de lança-perfume) justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tal qual lançado na sentença de 1º grau; IV A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, e no caso o regime fechado é o mais adequado à luz do artigo 33, do CP, e da preponderância das circunstâncias do art. 42, da Lei n.º 11.343/06; V A pena de multa aplicada é proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade e respeitou os limites trazidos pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e o critério trifásico da dosimetria da pena, como tal merece ser mantida. Recurso defensivo, ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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