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Jurisprudência


TJMS 0000401-79.2016.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem pela prova produzida que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o crime de porte para uso que exige o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal. 2. Não se olvide que o confisco é efeito secundário da condenação, previsto no art. 91, II, do Código Penal. Essa medida tem por finalidade impedir a difusão de instrumentos adequados à prática de novos crimes e proibir o enriquecimento ilícito por parte do criminoso. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA– PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO REDUZIDO DISCERNIMENTO DO AGENTE EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PEDIDO AFASTADO – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME APLICADO MANTIDO – REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Por isso, constatada a dependência química e o reduzido discernimento do agente, deve ser mantida a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 46, da Lei de Drogas. 3. No caso, o regime inicial da pena deve ser mantido porque a fixação do regime prisional inicial está em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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