TJMS 0000404-55.2012.8.12.0023
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DE JÚRI - SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRESPONDENTE AO CONTEXTO CRIMINOSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a desistência, na sessão do Júri, da oitiva da testemunha previamente arrolada pela acusação, não configurando esse comportamento como um instrumento impeditivo ou prejudicial à defesa do acusado, até porque o Ministério Público tem plena discricionariedade em optar pela oitiva ou não das suas testemunhas exclusivas. 2. A conduta do agente que desfere diversos golpes de faca para pôr termo à vida da vítima, mesmo depois desta ter caído no chão, caracteriza-se pela maior intensidade do modo de agir, sendo válida a avaliação negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade que leva em consideração esse elemento. 3. O fato do filho da vítima ter presenciado o crime representa elemento apto a justificar a avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, tendo em vista que tal fato muito provavelmente ficará para sempre na consciência da criança, gerando consequências gravíssimas à sua formação psicológica. 4. Não existe um critério específico e concreto para definir a quantidade razoável para atenuar ou agravar a pena, prevalecendo que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Mostra-se proporcional a redução de 1 (um) ano da pena em decorrência da aplicação da atenuante da confissão espontânea, se esta não representou elemento essencial para a apuração da autoria delituosa
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DE JÚRI - SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRESPONDENTE AO CONTEXTO CRIMINOSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a desistência, na sessão do Júri, da oitiva da testemunha previamente arrolada pela acusação, não configurando esse comportamento como um instrumento impeditivo ou prejudicial à defesa do acusado, até porque o Ministério Público tem plena discricionariedade em optar pela oitiva ou não das suas testemunhas exclusivas. 2. A conduta do agente que desfere diversos golpes de faca para pôr termo à vida da vítima, mesmo depois desta ter caído no chão, caracteriza-se pela maior intensidade do modo de agir, sendo válida a avaliação negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade que leva em consideração esse elemento. 3. O fato do filho da vítima ter presenciado o crime representa elemento apto a justificar a avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, tendo em vista que tal fato muito provavelmente ficará para sempre na consciência da criança, gerando consequências gravíssimas à sua formação psicológica. 4. Não existe um critério específico e concreto para definir a quantidade razoável para atenuar ou agravar a pena, prevalecendo que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Mostra-se proporcional a redução de 1 (um) ano da pena em decorrência da aplicação da atenuante da confissão espontânea, se esta não representou elemento essencial para a apuração da autoria delituosa
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Angélica
Comarca
:
Angélica
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