TJMS 0000408-76.2005.8.12.0043
'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PENA - QUANTIFICAÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ASSEMELHADO AO HEDIONDO - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - SENADO FEDERAL QUE AINDA NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 52, X, DA CF) - SÚMULA 698 VIGENTE - RECURSO IMPROVIDO. Pode a magistrada elevar a pena-base acima do mínimo legal se algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis à ré, apreendida transportando grande quantidade de substância entorpecente. Em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo no HC 82.959, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, é importante frisar que a referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que não é o caso. '
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PENA - QUANTIFICAÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ASSEMELHADO AO HEDIONDO - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - SENADO FEDERAL QUE AINDA NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 52, X, DA CF) - SÚMULA 698 VIGENTE - RECURSO IMPROVIDO. Pode a magistrada elevar a pena-base acima do mínimo legal se algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis à ré, apreendida transportando grande quantidade de substância entorpecente. Em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo no HC 82.959, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, é importante frisar que a referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que não é o caso. '
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
01/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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