TJMS 0000408-76.2013.8.12.0017
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. A quantidade da droga e a forma como estavam acondicionadas (8 trouxinhas de crack, totalizando 5 gramas), além da prova testemunhal, não deixam dúvidas sobre a prática de traficância no local. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Cabível a alteração para o regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a quantidade da droga, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Em parte com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido para alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. A quantidade da droga e a forma como estavam acondicionadas (8 trouxinhas de crack, totalizando 5 gramas), além da prova testemunhal, não deixam dúvidas sobre a prática de traficância no local. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Cabível a alteração para o regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a quantidade da droga, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Em parte com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido para alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
12/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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