TJMS 0000408-94.2010.8.12.0045
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INDEVIDA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A condenação da Seguradora deve ser restrita aos limites da Apólice. Uma vez que a indenização por danos estéticos foi expressamente excluída do contrato, a indenização a eles referentes não pode atingi-la.
Não é cabível a dedução do Seguro DPVAT, uma vez que não foi comprovado o recebimento de quaisquer valores a esse título pelo Autor.
O pensionamento deve ser afastado, tendo em vista que o caso em tela não se subsume ao artigo 950 do Código Civil, não tendo havido comprovação de perda ou diminuição da capacidade laboral.
Os danos materiais, estéticos e morais restaram comprovados, sendo que os respectivos valores indenizatórios fixados refletem sua extensão e obedecem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção ao artigo 407 do Código Civil e em harmonia com a Súmula 362 do STJ, deve ser fixado como termo inicial da incidência de juros de mora, com respeito aos danos morais, a data do arbitramento da indenização.
A falta de resistência à denunciação à lide afasta a condenação em honorários advocatícios apenas quanto à lide secundária, entre denunciante e denunciado, sendo que a empresa foi condenada na lide principal, como litisconsorte passiva, nos termos do artigo 75, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Tendo em vista a reforma da sentença, o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor dos Apelantes deve ser reduzido para R$2.000,00 a cada um.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INDEVIDA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A condenação da Seguradora deve ser restrita aos limites da Apólice. Uma vez que a indenização por danos estéticos foi expressamente excluída do contrato, a indenização a eles referentes não pode atingi-la.
Não é cabível a dedução do Seguro DPVAT, uma vez que não foi comprovado o recebimento de quaisquer valores a esse título pelo Autor.
O pensionamento deve ser afastado, tendo em vista que o caso em tela não se subsume ao artigo 950 do Código Civil, não tendo havido comprovação de perda ou diminuição da capacidade laboral.
Os danos materiais, estéticos e morais restaram comprovados, sendo que os respectivos valores indenizatórios fixados refletem sua extensão e obedecem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção ao artigo 407 do Código Civil e em harmonia com a Súmula 362 do STJ, deve ser fixado como termo inicial da incidência de juros de mora, com respeito aos danos morais, a data do arbitramento da indenização.
A falta de resistência à denunciação à lide afasta a condenação em honorários advocatícios apenas quanto à lide secundária, entre denunciante e denunciado, sendo que a empresa foi condenada na lide principal, como litisconsorte passiva, nos termos do artigo 75, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Tendo em vista a reforma da sentença, o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor dos Apelantes deve ser reduzido para R$2.000,00 a cada um.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
Mostrar discussão