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Jurisprudência


TJMS 0000410-13.2014.8.12.0049

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RECORRENTES – APELANTE SILAS CASTRO CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP – APELANTE ELIAS FERREIRA CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP E 224-B DO ECA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUSCITADA PELA DEFESA – QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – ALUSÃO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS EM PLENÁRIO – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A RESPEITO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR – CONHECIMENTO DA DEFESA SOBRE O CONTEÚDO DAS PROVAS – PREFACIAL AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – EXCLUSÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE – MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DE HOMICÍDIO – CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO COMO AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar de sucinta, a argumentação recursal permite ao órgão ministerial bem analisar o pedido, inexistindo embaraço ao contraditório. Preliminar rejeitada. 2. Incabível falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da utilização de documentos relativos à quebra de sigilo telefônico em audiência, porquanto a medida cautelar foi apensada aos autos da ação penal originária (a qual foi posteriormente desmembrada em razão da ausência dos recorrentes na sessão de julgamento), e foram trasladadas cópias de páginas do procedimento de quebra do sigilo telefônico à presente ação penal, não havendo, portanto, falar em desconhecimento da defesa a respeito do conteúdo da referida prova, a qual, inclusive, já havia sido mencionada em várias partes do processo. Ademais, a defesa impugnou os referidos documentos apenas na fase de tréplica, inovando a tese defensiva, o que é vedado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Prefacial rejeitada, ante a inexistência de ofensa ao princípio da plenitude da defesa. 3. Constatando-se que o apelante Elias possui uma única condenação penal anterior transitada em julgado, a qual foi utilizada para o reconhecimento da agravante genérica da reincidência, impõe-se a exclusão da valoração dos antecedentes criminais. 4. A afirmação genérica e abstrata de que os recorrentes possuem personalidade voltada à prática de infrações penais não é capaz de demonstrar o perfil psicológico ou eventual índole moral maculada apta a ensejar a exasperação da pena-base, além de constituir ofensa à Súmula 444 do STJ. 5. A valoração negativa da moduladora das circunstâncias do delito de homicídio deve ser mantida em desfavor dos recorrentes, haja vista que o modus operandi adotado na empreitada criminosa realmente ultrapassa a tipicidade e merece maior reprovação, especialmente pelo fato de terem efetuado seis disparos de arma de fogo em face da vítima e depois mais três golpes de faca, quando esta já estava caída ao solo. 6. A moduladora da culpabilidade, valorada em desfavor do apelante Elias no tocante ao crime de corrupção de menores, também deve ser expurgada, pois o sentenciante fez mera alusão à gravidade do crime de homicídio, o qual já foi reprimido pela incidência do tipo penal específico. 7. Destarte, mantém-se as penas-base dos apelantes, em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, um pouco acima do mínimo legal, ante a permanência das circunstâncias do crime como desfavoráveis. Por outro lado, reduz-se a pena-base do apelante Elias Ferreira, em relação ao crime de corrupção de menores, ao patamar mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias negativas. 8. A jurisprudência do e. STJ é assente no sentido de que "havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual" (STJ: HC 290.261/SP; Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, Julgado em 10/12/2015). 9. Preliminares de não conhecimento do recurso suscitada pelo Parquet e de nulidade por ofensa ao princípio da plenitude da defesa aventada pela Defesa rejeitadas. Quanto ao mérito, recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as pena-base dos apelantes, em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, e reduzir a pena-base de Elias Ferreira, no tocante ao delito de corrupção de menores, ao patamar mínimo. Do recurso de Leandro Serafim APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE EX OFFICIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO E, EX OFFICIO, REALIZADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. Se, na data da prática criminosa, o réu possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, e estando tal condição comprovada nos autos, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual deve prevalecer sobre a agravante reconhecida na sentença, por tratar-se de circunstância preponderante. 2. Constatando-se que a pena-base do apelante foi aplicada de modo severo, e que, em razão da mesma circunstância judicial negativa, as penas dos demais apelantes foram fixadas em patamar inferior, em atenção aos princípios da isonomia e da proporcionalidade da pena, impõe-se a redução da reprimenda do recorrente. 3. Recurso provido, para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal e, ex officio, operar a redução da pena-base. Em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Agua Clara
Comarca : Agua Clara