TJMS 0000412-03.2006.8.12.0036
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – REPARAÇÃO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/1916 – APLICAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL/2002 – OCORRÊNCIA – MÉRITO – DANO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE CASCALHO – OBRAS DA FERROVIA – DEGRADAÇÃO DA PROPRIEDADE – ASSOREAMENTO DE ÁREA – FALTA DE CONCLUSÃO QUANTO AO MOMENTO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS EMPRESAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo para pretensão indenizatória prescrevia em 20 (vinte) anos. Porém, aplica-se ao caso em tela a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil/2002, havendo, assim, a diminuição do prazo prescricional para 3 (três) anos, nos casos de ações que visam a reparação civil (art. 206, §3º, inciso V), a contar-se da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, 10 de janeiro de 2003, sendo correta a decisão do magistrado de piso que reconheceu a ocorrência da prescrição
O autor não teve êxito em comprovar que a degradação ocorrida em sua propriedade decorreu da ausência de cuidados específicos para evitá-la, imputados às empresas recorridas ou, ao que tudo indica, de negligência quanto à obrigação de manutenir a área após o encerramento dos trabalhos de extração
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – REPARAÇÃO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/1916 – APLICAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL/2002 – OCORRÊNCIA – MÉRITO – DANO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE CASCALHO – OBRAS DA FERROVIA – DEGRADAÇÃO DA PROPRIEDADE – ASSOREAMENTO DE ÁREA – FALTA DE CONCLUSÃO QUANTO AO MOMENTO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS EMPRESAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 177 do Código Civil/1916, o prazo para pretensão indenizatória prescrevia em 20 (vinte) anos. Porém, aplica-se ao caso em tela a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil/2002, havendo, assim, a diminuição do prazo prescricional para 3 (três) anos, nos casos de ações que visam a reparação civil (art. 206, §3º, inciso V), a contar-se da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, 10 de janeiro de 2003, sendo correta a decisão do magistrado de piso que reconheceu a ocorrência da prescrição
O autor não teve êxito em comprovar que a degradação ocorrida em sua propriedade decorreu da ausência de cuidados específicos para evitá-la, imputados às empresas recorridas ou, ao que tudo indica, de negligência quanto à obrigação de manutenir a área após o encerramento dos trabalhos de extração
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Inocência
Comarca
:
Inocência
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