TJMS 0000412-66.2011.8.12.0023
APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADMISSÍVEL – EFEITO PEDAGÓGICO NECESSÁRIO.
Mantém-se o interesse processual do Estado no esclarecimento dos fatos, no prosseguimento do processo e na eventual imposição da medida socioeducativa, ainda que entre a data do fato e a decisão decorra certo tempo, ainda mais em se tratando e ato infracional grave, pois, de contrário, uma extinção da MSE imposta poderá ensejar um perigoso estímulo para que o infrator persista em condutas ilícitas.
Ademais a extinção do feito não tem amparo nas normas processuais, pois, até 21 anos, o representado pode ser processado e cumprir medida socioeducativa, e não cabe a extinção da MSE sem motivo legalmente previsto, e no caso não estão evidenciadas as hipóteses do art. 46 da Lei do Sinase.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – MÉRITO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – INCABÍVEL – MEIO UTILIZADO PARA REPELIR A AGRESSÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL – PLEITO PARA ABRANDAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO
O conjunto probatório é amplo e robusto para lastrear o decreto de procedência, pois o adolescente confessou, na delegacia e em juízo, ter desferido tiros contra a vítima e não há provas de que tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Assim, não há que ser falar em absolvição.
A medida socioeducativa a ser aplicada, obrigatoriamente, tem de guardar proporcionalidade com o ato praticado, então o ato infracional análogo ao delito de homicídio tentado justifica do Estado uma resposta efetiva visando a reeducação e a ressocialização, mediante a medida socioeducativa mais severa, que é a internação, com respaldo no art. 122, I, do ECA.
A liberdade provisória do infrator, que após atingir a maioridade foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo art. 121, § 2º, IV, do CP, mas responde em liberdade e não foi ainda sequer condenado, não constitui óbice à imposição da medida socioeducativa de internação.
A decisão acerca da extinção da medida socioeducativa de infrator que agora adulto responde a processo na seara criminal só cabe ao juízo responsável pela execução de eventual medida socioeducativa; tal extinção não pode ser decretada de plano pelo juiz da ação socioeducativa nem pelo Tribunal, em grau de recurso, pois é medida inserida na Lei do SINASE que trata do cumprimento de medidas socioeducativas, e no caso não estão preenchidos os pressupostos para tal.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADMISSÍVEL – EFEITO PEDAGÓGICO NECESSÁRIO.
Mantém-se o interesse processual do Estado no esclarecimento dos fatos, no prosseguimento do processo e na eventual imposição da medida socioeducativa, ainda que entre a data do fato e a decisão decorra certo tempo, ainda mais em se tratando e ato infracional grave, pois, de contrário, uma extinção da MSE imposta poderá ensejar um perigoso estímulo para que o infrator persista em condutas ilícitas.
Ademais a extinção do feito não tem amparo nas normas processuais, pois, até 21 anos, o representado pode ser processado e cumprir medida socioeducativa, e não cabe a extinção da MSE sem motivo legalmente previsto, e no caso não estão evidenciadas as hipóteses do art. 46 da Lei do Sinase.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – MÉRITO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – INCABÍVEL – MEIO UTILIZADO PARA REPELIR A AGRESSÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL – PLEITO PARA ABRANDAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO
O conjunto probatório é amplo e robusto para lastrear o decreto de procedência, pois o adolescente confessou, na delegacia e em juízo, ter desferido tiros contra a vítima e não há provas de que tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Assim, não há que ser falar em absolvição.
A medida socioeducativa a ser aplicada, obrigatoriamente, tem de guardar proporcionalidade com o ato praticado, então o ato infracional análogo ao delito de homicídio tentado justifica do Estado uma resposta efetiva visando a reeducação e a ressocialização, mediante a medida socioeducativa mais severa, que é a internação, com respaldo no art. 122, I, do ECA.
A liberdade provisória do infrator, que após atingir a maioridade foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo art. 121, § 2º, IV, do CP, mas responde em liberdade e não foi ainda sequer condenado, não constitui óbice à imposição da medida socioeducativa de internação.
A decisão acerca da extinção da medida socioeducativa de infrator que agora adulto responde a processo na seara criminal só cabe ao juízo responsável pela execução de eventual medida socioeducativa; tal extinção não pode ser decretada de plano pelo juiz da ação socioeducativa nem pelo Tribunal, em grau de recurso, pois é medida inserida na Lei do SINASE que trata do cumprimento de medidas socioeducativas, e no caso não estão preenchidos os pressupostos para tal.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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