TJMS 0000413-77.2004.8.12.0029
'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DE FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELA LEI 10.409/02 - RITO MAIS CONCENTRADO DA LEI 6.368/76 - POSSIBILIDADE - DESRESPEITO DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA - FALTA DE ACAREAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - DELAÇÃO FEITA POR CO-RÉU CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE HAVER INTUITO DE PERSEGUIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para outro recurso, razão pela qual reinicia-se nova contagem a partir da intimação da decisão que lhe põe fim. 2) Basta, para oferecer-se a denúncia, que haja a comprovação da materialidade e indícios de autoria. 3) Nos crimes multitudinários, a descrição da participação de cada acusado pode ser feita de maneira singela. 4) Se a denúncia descreve o fato, ainda que sucintamente, sendo suficiente para oportunizar a defesa, não há falar em inépcia. 5) O rito processual da lei 6.368/76 pode ser imprimido em detrimento do rito processual da lei 10.409/02, posto que é mais concentrado, não acarretando prejuízo ao acusado. Ademais, o rito da lei nova encerra uma impossibilidade de aplicação, tendo em vista que ela se refere aos crimes nela previstos, sendo que a parte que os define foi revogada. 6) A prova emprestada de outro processo, sem que tenha havido a participação da defesa ou concordância, não quebra o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando esta tiver sido intimada a se manifestar, limitando-se apenas a pedir acareação, que não foi concedida em face de sua imprestabilidade ao caso. 7) Os policiais que efetuaram a prisão não estão impedidos de depor, notadamen'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DE FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELA LEI 10.409/02 - RITO MAIS CONCENTRADO DA LEI 6.368/76 - POSSIBILIDADE - DESRESPEITO DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA - FALTA DE ACAREAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - DELAÇÃO FEITA POR CO-RÉU CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE HAVER INTUITO DE PERSEGUIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para outro recurso, razão pela qual reinicia-se nova contagem a partir da intimação da decisão que lhe põe fim. 2) Basta, para oferecer-se a denúncia, que haja a comprovação da materialidade e indícios de autoria. 3) Nos crimes multitudinários, a descrição da participação de cada acusado pode ser feita de maneira singela. 4) Se a denúncia descreve o fato, ainda que sucintamente, sendo suficiente para oportunizar a defesa, não há falar em inépcia. 5) O rito processual da lei 6.368/76 pode ser imprimido em detrimento do rito processual da lei 10.409/02, posto que é mais concentrado, não acarretando prejuízo ao acusado. Ademais, o rito da lei nova encerra uma impossibilidade de aplicação, tendo em vista que ela se refere aos crimes nela previstos, sendo que a parte que os define foi revogada. 6) A prova emprestada de outro processo, sem que tenha havido a participação da defesa ou concordância, não quebra o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando esta tiver sido intimada a se manifestar, limitando-se apenas a pedir acareação, que não foi concedida em face de sua imprestabilidade ao caso. 7) Os policiais que efetuaram a prisão não estão impedidos de depor, notadamen'
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Gilberto da Silva Castro
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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