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Jurisprudência


TJMS 0000424-36.2009.8.12.0028

Ementa
E M E N T A - EMENTA DO RECURSO DE CIRO: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - OCORRÊNCIA NA MODALIDADE RETROATIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA - TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da sentença condenatória decorreu prazo superior àquele prescrito no inciso VI do art. 109 do CP (antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa. Não resta configurado o delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal no caso em tela pois o recorrido não visava o dano em si, mas a fuga do claustro, ausente, portanto, o animus nocendi. É imprescindível o dolo específico para a configuração do crime de dano. Se não há laudo de avaliação para se averiguar o dano causado, e o conserto da grade do solário da cadeia pública exigiu apenas uma solda e um pedaço de tela, não há lesão significativa ao bem alheio, devendo ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância. EMENTA DE ALEX: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECORRENTE QUE NÃO FOI CITADO OU MESMO CONDENADO - PRETENSA PRESCRIÇÃO LASTREADA EM PENA HIPOTÉTICA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - REJEITADA - SÚMULA 483 DO STJ - MÉRITO - NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos da Súmula 483 do STJ "...É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal...'. Não é possível conhecer de recurso apelatório daquele que sequer foi condenado na instância singela, sob pena de supressão de instância.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
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