TJMS 0000424-84.2010.8.12.0033
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES E SEGUROS – CONDENAÇÃO MANTIDA– FALHA NO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO – RECONHECIMENTO PESSOAL – INEXISTENTE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da decisão que decreta a revelia do réu, ainda mais porque mudou de residência de deixou de declinar corretamente seu novo endereço e também porque lhe foi nomeada advogada dativa para representá-lo nos autos processuais.
2. A autoria do delito de roubo foi comprovada por meio de depoimentos firmes e seguros prestados tanto na esfera extra quanto judicial.
3. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
5. A continuidade delitiva na modalidade genérica (art. 71, caput, CP) só se configura quando presentes os requisitos da pluralidade de condutas, bem como as circunstâncias semelhantes de data, local e modus operandi, valendo-se o agente de unidade de desígnios na empreita criminosa, situação concreta que diverge da posta no processo, a ensejar a soma das penas pelo concurso material.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES E SEGUROS – CONDENAÇÃO MANTIDA– FALHA NO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO – RECONHECIMENTO PESSOAL – INEXISTENTE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da decisão que decreta a revelia do réu, ainda mais porque mudou de residência de deixou de declinar corretamente seu novo endereço e também porque lhe foi nomeada advogada dativa para representá-lo nos autos processuais.
2. A autoria do delito de roubo foi comprovada por meio de depoimentos firmes e seguros prestados tanto na esfera extra quanto judicial.
3. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
5. A continuidade delitiva na modalidade genérica (art. 71, caput, CP) só se configura quando presentes os requisitos da pluralidade de condutas, bem como as circunstâncias semelhantes de data, local e modus operandi, valendo-se o agente de unidade de desígnios na empreita criminosa, situação concreta que diverge da posta no processo, a ensejar a soma das penas pelo concurso material.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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