TJMS 0000428-60.2005.8.12.0013
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA COM O VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL MAJORAÇÃO CONSIDERANDO NEGATIVAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÃNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe majoração da pena-base pelas moduladoras da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, que são desfavoráveis.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA COM O VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INDEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO.
As majorantes devem ser mantidas, se provado que ocorreu concorrência de duas pessoas na empreitada criminosa, houve utilização da arma de fogo, e ocorreu a transposição da fronteira internacional com o veículo roubado.
Impossível abrandamento do regime se a pena foi fixada acima de 08 anos a réu reincidente e que tem desfavoráveis circunstâncias à luz do art. 59 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
"EX OFFICIO" - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, em regra, por serem igualmente preponderantes, e de acordo com o entendimento da terceira seção do STJ no EREsp nº 1154752/RS.
Deve reduzir-se o patamar de aumento pelas causas de aumento, se fixado de forma exacerbada.
De ofício, compensada a agravante com a atenuante e reduzido o patamar de aumento pelas majorantes, na terceira etapa da dosimetria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA COM O VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL MAJORAÇÃO CONSIDERANDO NEGATIVAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÃNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe majoração da pena-base pelas moduladoras da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, que são desfavoráveis.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA COM O VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INDEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO.
As majorantes devem ser mantidas, se provado que ocorreu concorrência de duas pessoas na empreitada criminosa, houve utilização da arma de fogo, e ocorreu a transposição da fronteira internacional com o veículo roubado.
Impossível abrandamento do regime se a pena foi fixada acima de 08 anos a réu reincidente e que tem desfavoráveis circunstâncias à luz do art. 59 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
"EX OFFICIO" - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, em regra, por serem igualmente preponderantes, e de acordo com o entendimento da terceira seção do STJ no EREsp nº 1154752/RS.
Deve reduzir-se o patamar de aumento pelas causas de aumento, se fixado de forma exacerbada.
De ofício, compensada a agravante com a atenuante e reduzido o patamar de aumento pelas majorantes, na terceira etapa da dosimetria.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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