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Jurisprudência


TJMS 0000431-84.2016.8.12.0027

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA – PREFACIAL ACOLHIDA. I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva o reconhecimento da menoridade penal relativa e confissão espontânea em relação a dois dos acusados, porquanto o julgador monocrático, ao realizar a dosimetria, já reconheceu as atenuantes. Evidencia-se, assim, a ausência da possibilidade de modificação do decisium na forma pretendida, e por consequência têm-se a falta de interesse recursal, na forma do § único do art. 577 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA. II – Não é inepta a denúncia que indica a adequação típica e descreve suficientemente os fatos com todos seus elementos indispensáveis, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO – CRIME DE ROUBO – ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO – ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO POR SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – DELITO RIGOROSAMENTE CARACTERIZADO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – MODULADORA MAL SOPESADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III – Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. Aliás, o réu foi flagrado na posse na res logo em seguida à ocorrência da subtração e deixou de apresentar justificativa plausível para este fato, aspecto que alicerça ainda mais o juízo de certeza acerca da autoria delitiva. IV – Inviável o acolhimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação culposa se todas as elementares contempladas pelo tipo do art. 157 do Código Penal restaram caracterizadas. V – Sendo inconteste a utilização da arma durante a execução do crime de roubo, imperativa torna-se a incidência da majorante do art. 157, par. 2º, inc. I, do Código Penal. VI – A causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade caracteriza-se pela privação da liberdade por tempo juridicamente relevante, este entendido com sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida amarrada no interior do banheiro por longo intervalo de tempo, resta devidamente configurada a aludida majorante. VII – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. VIII – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre ser a infração penal praticada em companhia de inimputáveis, ou, que o menor tenha sido induzido a praticá-la. No caso dos autos, havendo irretorquível demonstração de que o réu corrompeu o adolescente a praticar o porte ilegal de arma de fogo permitido, entregando-lhe o revólver utilizado no assalto a fim de que o mantivesse sob guarda, resta devidamente caracterizado o crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90. IX – Se o conjunto probatório suficiente e harmônico no sentido de que a droga armazenada pelo réu era destinada à mercancia, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de entorpecente para consumo próprio. X – "É errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque '[t]al circunstância não possui relação direta com o fato delituoso" (HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; em 02/08/2012; DJE 13/08/2012). XI – A despeito do quantum da pena, imperativa torna-se a fixação do regime fechado se os réus contam com circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal). XII – Recurso parcialmente provido com a correção ex officio do erro material constante da sentença.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Batayporã
Comarca : Batayporã
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