TJMS 0000432-09.2015.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2º - I, DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO DE CORRÉU – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – VALIDADE. PENA-BASE – CRIME COMETIDO CONTRA PESSOAS DO CÍRCULO DE AMIZADES DO AGENTE – CULPABILIDADE EXACERBADA – ROUBO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – CONSEQUÊNCIAS VALORADAS COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO – JUÍZO NEGATIVO EXCLUÍDO. CONFISSÃO QUALIFICADA – UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Confirma-se a condenação quando a negativa de autoria resta isolada e contrariada por outros seguros elementos de prova, em especial por delação de corréu, declarações de testemunha presencial e testemunho de policiais dando conta da participação dos apelantes na prática do delito.
II – É desfavorável a culpabilidade quando o crime é cometido contra pessoas do círculo de amizades do agente diante da maior reprovabilidade da conduta.
III - Desfavoráveis as circunstâncias do crime quando o roubo é praticado durante o repouso noturno.
IV – Ausente prova segura de que o prejuízo causado às vítimas foi superior àquele ínsito ao próprio tipo, exclui-se o juízo negativo das consequências do delito.
V – A confissão qualificada, quando empregada para fundamentar o decreto condenatório, configura a atenuante do artigo 65, III, D, do Código Penal.
VI - Impossível a compensação entre agravantes ou atenuantes com causas especiais de aumento ou diminuição, posto que tal atitude viola o critério trifásico da dosimetria da pena, estabelecido pelo artigo 68, do Código Penal.
VII - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
VIII - Nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade superior a quatro anos por restritivas de direito.
IX – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2º - I, DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO DE CORRÉU – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – VALIDADE. PENA-BASE – CRIME COMETIDO CONTRA PESSOAS DO CÍRCULO DE AMIZADES DO AGENTE – CULPABILIDADE EXACERBADA – ROUBO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – CONSEQUÊNCIAS VALORADAS COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO – JUÍZO NEGATIVO EXCLUÍDO. CONFISSÃO QUALIFICADA – UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Confirma-se a condenação quando a negativa de autoria resta isolada e contrariada por outros seguros elementos de prova, em especial por delação de corréu, declarações de testemunha presencial e testemunho de policiais dando conta da participação dos apelantes na prática do delito.
II – É desfavorável a culpabilidade quando o crime é cometido contra pessoas do círculo de amizades do agente diante da maior reprovabilidade da conduta.
III - Desfavoráveis as circunstâncias do crime quando o roubo é praticado durante o repouso noturno.
IV – Ausente prova segura de que o prejuízo causado às vítimas foi superior àquele ínsito ao próprio tipo, exclui-se o juízo negativo das consequências do delito.
V – A confissão qualificada, quando empregada para fundamentar o decreto condenatório, configura a atenuante do artigo 65, III, D, do Código Penal.
VI - Impossível a compensação entre agravantes ou atenuantes com causas especiais de aumento ou diminuição, posto que tal atitude viola o critério trifásico da dosimetria da pena, estabelecido pelo artigo 68, do Código Penal.
VII - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
VIII - Nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade superior a quatro anos por restritivas de direito.
IX – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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