TJMS 0000443-31.2016.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
É dever da autoridade policial a apreensão de todos os instrumentos relacionados à prática criminosa, bem assim a extração de todos os elementos de informação capazes de servir à prova da materialidade e da autoria delitiva, sendo dispensável prévia autorização judicial para se ter acesso aos dados com essa finalidade.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – PROVA SUFICIENTE DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerado que o conjunto probatório é farto no sentido de indicar a dedicação do agente ao tráfico de drogas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fica definido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao sentenciado e que a quantidade de droga apreendida (17 g de maconha) não é expressiva a ponto de recomendar a imposição de regime mais gravoso.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
É dever da autoridade policial a apreensão de todos os instrumentos relacionados à prática criminosa, bem assim a extração de todos os elementos de informação capazes de servir à prova da materialidade e da autoria delitiva, sendo dispensável prévia autorização judicial para se ter acesso aos dados com essa finalidade.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – PROVA SUFICIENTE DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerado que o conjunto probatório é farto no sentido de indicar a dedicação do agente ao tráfico de drogas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fica definido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao sentenciado e que a quantidade de droga apreendida (17 g de maconha) não é expressiva a ponto de recomendar a imposição de regime mais gravoso.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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