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Jurisprudência


TJMS 0000443-86.2011.8.12.0023

Ementa
E M E N T A-- APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI - MÉRITO: CONDENAÇÃO MANTIDA- DOLO COMPROVADO - DOSIMETRIA DA PENA PRESERVADA - NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, como prescreve o art. 384 do CPP, e, sequer definição jurídica diversa, como estabelece o art. 383 do CPP, mas tão somente de mais específica definição jurídica, pois enquanto a denúncia capitulou a conduta como grave e subsumida ao §10 do art. 129 do CP, que engloba o §1º e todos os incisos, vindo o laudo complementar aos autos, o juiz pode especificar como disposta no inciso II, do referido dispositivo. Incidência do artigo 168 do CPP. Preliminar afastada. 2. No mérito aduz que, a conduta foi culposa por ter se arrependido logo após os fatos e não ter abandonado a vítima. Tais elementos não caracterizam a conduta como culposa, mas eventual arrependimento subsequente, que por ser o crime praticado com violência à pessoa, não surte qualquer efeito no âmbito jurídico por falta de previsão legal. A culpa por sua vez é caracterizada pela falta do dever de cuidado, enquanto o dolo consiste na vontade dirigida a um determinado resultado. No caso o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de agredir a ofendida é confessado pelo próprio réu em seu interrogatório na fase judicial. Ademais, o delito praticado pelo réu foi de lesão corporal grave caracterizada pelo perigo de vida, logo, infração de natureza preterdoloso, ou seja, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao resultado agravador. 3. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando de acordo com as circunstâncias do caso concreto que indiquem a aplicação da medida, o que não aconteceu no caso em análise, diante da elevada ofensividade da conduta do agente, que resultou em perigo de vida à vítima. 4. Dosimetria da pena: A lei não prevê fração de exasperação da pena-base em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, atribuindo certa discricionariedade ao julgador. No caso, o juiz considerou desfavoráveis três moduladoras, quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências do crime, fundamentada em dados concretos. Logo, deve ser mantido o quantum aplicado pelo juiz singular, pois observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010). 5. Em relação à atenuante da confissão espontânea, o magistrado aplicou a redução em 06 meses, que deve ser preservada por ser razoável e proporcional à reprimenda aplicada. Em parte com o parecer, afasto a preliminar ventilada e no mérito nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 22/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Angélica
Comarca : Angélica
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