main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000446-78.2016.8.12.0051

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. I - O relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada delituosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar o apelante. Vale ressaltar que não há qualquer suspeição no testemunho dos agentes policiais e, já se decidiu, por inúmeras vezes, nesta Corte, que tais depoimentos são válidos e eficazes para embasar um decreto condenatório, mormente quando confirmados em juízo e em harmonia com demais elementos de prova. Cumpre ressaltar, ainda, que quando se trata de uma quantidade vultosa de entorpecentes, a engrenagem do funcionamento do tráfico é rigidamente controlada e seguida pelas pessoas responsáveis não apenas pela escolha dos transportadores, mas também para fins de entrega no destino final, razão pela qual, valorando as provas produzidas e as circunstâncias do caso, alcança-se a conclusão de que efetivamente o apelante tinha plena consciência de que transportava substância entorpecente, agindo dolosamente na prática do tráfico de drogas. II - As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 99 (noventa e nove) tabletes de cocaína, os quais totalizaram 99,500 kg (noventa e nove quilos e quinhentos gramas) e 40 (quarenta) sacos de maconha, os quais totalizaram 1003 kg (mil e três quilos), restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida. III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas camuflados no teto da carroceria (baú) do caminhão. IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. V – Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Itaquiraí
Comarca : Itaquiraí
Mostrar discussão