TJMS 0000447-47.2015.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – QUATRO QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA – MOTIVO FÚTIL – MEIO CRUEL – VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – OUTRAS TRÊS VALORADAS NA SEGUNDA FASE COMO CORRESPONDENTES AGRAVANTES GENÉRICAS – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – ELEVAÇÃO EM 1/3 PARA CADA AGRAVANTE – NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS – OFENSA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RETIFICAÇÃO PARA EXASPERAR EM 1/6 – REDUÇÃO EM 1/6 PELA CONFISSÃO – SIMETRIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS – SANÇÃO NÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
2. Sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença.
3. Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que a qualificadora e a causa de diminuição questionadas foram analisadas pela Corte Popular em consonância com o acervo probante.
4. O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
5. Tratando-se de homicídio com quatro qualificadoras, plenamente possível a utilização de uma qualificadora para caracterização do tipificação da conduta penal e das demais como circunstâncias agravantes na segunda fase do sistema dosimétrico, desde que não se incorra em bis in idem e as qualificadoras estampadas nos incisos do §2º do art. 121 do Estatuto Repressor correspondam às agravantes genéricas previstas nas alíneas do inciso II do art. 61 do Códex Penal.
6. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva à fração de exasperação ou redução relativamente às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado e para manter o equilíbrio entre tais incidências, o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal, ressalvando-se que nada impede o incremento superior, desde que se apresente fundamentação em elementos concretos.
7. A fração concernente à confissão pode ser reduzida para manter a simetria entre as agravantes e atenuantes, sem que acarrete reforma maléfica, pois, além de alcançar reprimenda que atende a devida reprovação e prevenção necessárias ao grave tipo penal cometido (homicídio qualificado), é possível, em apreciação de recurso exclusivo da Defesa, o Juízo ad quem, autorizado pela devolutividade plena da apelação, proceder à alteração de fundamentos ou critérios utilizados na dosimetria, respeitando-se, todavia, a proibição de agravamento da sanção do condenado, ou seja, desde que mantida ou reduzida a pena originariamente fixada, o que não implica, portanto, reformatio in pejus.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – QUATRO QUALIFICADORAS – DIFICULDADE DE DEFESA – MOTIVO FÚTIL – MEIO CRUEL – VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL TOGADO – UMA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA – OUTRAS TRÊS VALORADAS NA SEGUNDA FASE COMO CORRESPONDENTES AGRAVANTES GENÉRICAS – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – ELEVAÇÃO EM 1/3 PARA CADA AGRAVANTE – NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS – OFENSA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RETIFICAÇÃO PARA EXASPERAR EM 1/6 – REDUÇÃO EM 1/6 PELA CONFISSÃO – SIMETRIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS – SANÇÃO NÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do julgamento Popular implicaria patente afronta a garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
2. Sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença.
3. Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que a qualificadora e a causa de diminuição questionadas foram analisadas pela Corte Popular em consonância com o acervo probante.
4. O pleito de reforma para retificação da reprimenda com sustentáculo no art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta.
5. Tratando-se de homicídio com quatro qualificadoras, plenamente possível a utilização de uma qualificadora para caracterização do tipificação da conduta penal e das demais como circunstâncias agravantes na segunda fase do sistema dosimétrico, desde que não se incorra em bis in idem e as qualificadoras estampadas nos incisos do §2º do art. 121 do Estatuto Repressor correspondam às agravantes genéricas previstas nas alíneas do inciso II do art. 61 do Códex Penal.
6. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva à fração de exasperação ou redução relativamente às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado e para manter o equilíbrio entre tais incidências, o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal, ressalvando-se que nada impede o incremento superior, desde que se apresente fundamentação em elementos concretos.
7. A fração concernente à confissão pode ser reduzida para manter a simetria entre as agravantes e atenuantes, sem que acarrete reforma maléfica, pois, além de alcançar reprimenda que atende a devida reprovação e prevenção necessárias ao grave tipo penal cometido (homicídio qualificado), é possível, em apreciação de recurso exclusivo da Defesa, o Juízo ad quem, autorizado pela devolutividade plena da apelação, proceder à alteração de fundamentos ou critérios utilizados na dosimetria, respeitando-se, todavia, a proibição de agravamento da sanção do condenado, ou seja, desde que mantida ou reduzida a pena originariamente fixada, o que não implica, portanto, reformatio in pejus.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicidio qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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