TJMS 0000450-42.2011.8.12.0035
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO FUNDADO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O sobrestamento previsto no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, não obsta o julgamento dos feitos pelos tribunais, mas tão somente o exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS. Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, com evidente intenção de prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (STJ. Recurso Repetitivo n. 1225166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.4.2013)
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO FUNDADO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O sobrestamento previsto no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, não obsta o julgamento dos feitos pelos tribunais, mas tão somente o exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS. Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, com evidente intenção de prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (STJ. Recurso Repetitivo n. 1225166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.4.2013)
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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