TJMS 0000452-20.2016.8.12.0008
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU OUTRA MODALIDADE MAIS ADEQUADA – APENADO QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA COM ADEQUAÇÃO ÀS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS – PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – RECURSO PROVIDO.
Se o cumprimento da sanção infligida restar comprometida por não ter o sentenciado meios de cumpri-la da forma determinada, deve-se impor sua modificação de forma a buscar uma melhor adequação ao caso concreto, visando sempre à consecução global das funções da pena, quais sejam, prevenção, retribuição e ressocialização. Verifica-se que a postulada alteração da modalidade de pena restritiva de direito está a ensejar um maior ideal de justiça, pois a pena justa é aquela que se faz proporcional e condizente ao caso concreto, e não aquela que se impõe com o intuito único de causar transtornos ao sentenciado.
A sentença que substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direito tem natureza rebus sic stantibus, devendo ser analisadas, no momento do cumprimento efetivo da pena, as reais condições do apenado para adequá-lo às suas possibilidades, fazendo prevalecer a restrição de direitos em detrimento da privação de liberdade, para que se atinja o objetivo maior da execução penal dentro do Estado Democrático de direito, de forma a proporcionar reais condições para a harmônica integração social do condenado.
Agravo provido, contra o parecer ministerial.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU OUTRA MODALIDADE MAIS ADEQUADA – APENADO QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA COM ADEQUAÇÃO ÀS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS – PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – RECURSO PROVIDO.
Se o cumprimento da sanção infligida restar comprometida por não ter o sentenciado meios de cumpri-la da forma determinada, deve-se impor sua modificação de forma a buscar uma melhor adequação ao caso concreto, visando sempre à consecução global das funções da pena, quais sejam, prevenção, retribuição e ressocialização. Verifica-se que a postulada alteração da modalidade de pena restritiva de direito está a ensejar um maior ideal de justiça, pois a pena justa é aquela que se faz proporcional e condizente ao caso concreto, e não aquela que se impõe com o intuito único de causar transtornos ao sentenciado.
A sentença que substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direito tem natureza rebus sic stantibus, devendo ser analisadas, no momento do cumprimento efetivo da pena, as reais condições do apenado para adequá-lo às suas possibilidades, fazendo prevalecer a restrição de direitos em detrimento da privação de liberdade, para que se atinja o objetivo maior da execução penal dentro do Estado Democrático de direito, de forma a proporcionar reais condições para a harmônica integração social do condenado.
Agravo provido, contra o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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