TJMS 0000461-26.2010.8.12.0029
E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO DESTINADO A FRETES - INSCRIÇÃO DOS AUTORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NA ÉPOCA OPORTUNA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - DESCONTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS DEVIDO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - DIVISÃO DO ÔNUS - APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Nos termos do art. 517, do CPC/73, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. Se a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes ocorreu antes da sentença, porém só foi comprovada nos autos em sede de apelação, não há como reconhecê-la, pois o juízo recursal é de controle, e não de criação, de modo que a juntada de documento novo ao recurso é permitida somente em situações excepcionais, onde o apelante demonstre a impossibilidade de alegar a questão no juízo de 1º grau, o que não ocorreu na hipótese. 3. Os lucros cessantes devem ser apurados tendo como parâmetro os lucros obtidos pelo caminhão danificado nos meses que antecederam ao sinistro, e devem se basear no proveito efetivo, e não no faturamento integral, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 4. Razoável o cálculo dos lucros cessantes com base num percentual de 40% sobre o valor da renda bruta mensal do caminhão, deduzidas, assim, as despesas com motorista, combustível, desgaste de pneus, pedágios, impostos, salários e despesas com manutenção do veículo, dentre outras. 5. Nos termos do caput do art. 21, do CPC/73, em caso de procedência parcial dos pedidos, os ônus sucumbenciais deverão ser distribuídos de forma proporcional entre os litigantes. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Recurso adesivo conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO DESTINADO A FRETES - INSCRIÇÃO DOS AUTORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NA ÉPOCA OPORTUNA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - DESCONTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS DEVIDO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - DIVISÃO DO ÔNUS - APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Nos termos do art. 517, do CPC/73, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. Se a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes ocorreu antes da sentença, porém só foi comprovada nos autos em sede de apelação, não há como reconhecê-la, pois o juízo recursal é de controle, e não de criação, de modo que a juntada de documento novo ao recurso é permitida somente em situações excepcionais, onde o apelante demonstre a impossibilidade de alegar a questão no juízo de 1º grau, o que não ocorreu na hipótese. 3. Os lucros cessantes devem ser apurados tendo como parâmetro os lucros obtidos pelo caminhão danificado nos meses que antecederam ao sinistro, e devem se basear no proveito efetivo, e não no faturamento integral, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 4. Razoável o cálculo dos lucros cessantes com base num percentual de 40% sobre o valor da renda bruta mensal do caminhão, deduzidas, assim, as despesas com motorista, combustível, desgaste de pneus, pedágios, impostos, salários e despesas com manutenção do veículo, dentre outras. 5. Nos termos do caput do art. 21, do CPC/73, em caso de procedência parcial dos pedidos, os ônus sucumbenciais deverão ser distribuídos de forma proporcional entre os litigantes. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Recurso adesivo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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