TJMS 0000466-65.2012.8.12.0033
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADAS - MÉRITO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A QUANTIA INVESTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. O artigo 104 do CDC exclui expressamente a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. II. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III. A prescrição da pretensão à restituição de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal. IV. Não cabe denunciação à lide quando a parte demandada é quem irá suportar o cumprimento da decisão judicial V. Sob a ótica da defesa do consumidor, evidente que as cláusulas que prevêem, antecipadamente, em contrato de adesão, a renúncia a direitos legítimos devem ser declaradas nulas de pleno direito, pois não possuem o condão de repercutir na esfera jurídica do prejudicado, face à completa abusividade. Inteligência do art. 51 da Lei nº 8.078/90.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADAS - MÉRITO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A QUANTIA INVESTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. O artigo 104 do CDC exclui expressamente a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. II. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III. A prescrição da pretensão à restituição de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal. IV. Não cabe denunciação à lide quando a parte demandada é quem irá suportar o cumprimento da decisão judicial V. Sob a ótica da defesa do consumidor, evidente que as cláusulas que prevêem, antecipadamente, em contrato de adesão, a renúncia a direitos legítimos devem ser declaradas nulas de pleno direito, pois não possuem o condão de repercutir na esfera jurídica do prejudicado, face à completa abusividade. Inteligência do art. 51 da Lei nº 8.078/90.
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Data da Publicação
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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