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Jurisprudência


TJMS 0000466-94.2015.8.12.0054

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÊS RÉUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS QUANTO AO DELITO DE ROUBO – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são inconclusivos sobre a autoria dos apelados Gean e Diego quanto ao delito de roubo majorado descrito na denúncia, de rigor a manutenção da sentença absolutória, neste ponto, em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Havendo condenação de apenas um réu pelo crime de roubo, José Luis, inviável o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas. Para a adequação típica do delito do art. 288 do CP é indispensável comprovar a permanência e estabilidade da associação criminosa, a qual não se confunde com a mera coautoria ou concurso eventual de agentes, que ocorre na hipótese. A incidência de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Nova Alvorada do Sul
Comarca : Nova Alvorada do Sul
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