TJMS 0000467-50.2011.8.12.0012
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÃO DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIO E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial se dos fatos da causa decorre logicamente o pedido, sendo a pretensão claramente compreensível para a requerida, que exercitou seu direito de defesa sem qualquer embaraço. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela TELEMS, uma vez que assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização, nos termos da obrigação contratual assumida. Por se tratar de ação de direito pessoal, está sujeita à regra geral de prescrição do art. 177, caput, do Código Civil de 1916 (prazo vintenário), cumulado com o art. 2.028 do atual Código Civil, aplicando-se ao caso o prazo prescricional do art. 205 do CC/2001, que é de dez anos, contados a partir da entrada em vigor da nova legislação civil. Prejudicial de prescrição, rejeitada. É de responsabilidade das concessionárias do serviço de telefonia a retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação financeira nos programas de expansão telefônica.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÃO DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIO E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial se dos fatos da causa decorre logicamente o pedido, sendo a pretensão claramente compreensível para a requerida, que exercitou seu direito de defesa sem qualquer embaraço. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela TELEMS, uma vez que assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização, nos termos da obrigação contratual assumida. Por se tratar de ação de direito pessoal, está sujeita à regra geral de prescrição do art. 177, caput, do Código Civil de 1916 (prazo vintenário), cumulado com o art. 2.028 do atual Código Civil, aplicando-se ao caso o prazo prescricional do art. 205 do CC/2001, que é de dez anos, contados a partir da entrada em vigor da nova legislação civil. Prejudicial de prescrição, rejeitada. É de responsabilidade das concessionárias do serviço de telefonia a retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação financeira nos programas de expansão telefônica.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
05/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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